Artigo 6º, Inciso III do Decreto de 6 de Agosto de 1997
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A COELBA deverá:
I
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV
caso protenda a prorrogação, requerê-Ia ao poder concedente até 36 mesas antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.