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Artigo 6º, Inciso II do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.

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Art. 6º

A COELBA deverá:

I

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV

caso protenda a prorrogação, requerê-Ia ao poder concedente até 36 mesas antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.