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Artigo 5º do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.

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Art. 5º

A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma do art. 1º e para as localidades resgrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 229, de 26 de maio de 1997, relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 5º do Decreto /1997