Artigo 4º do Decreto de 6 de Agosto de 1997
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.