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Artigo 2º do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.

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Art. 2º

Fica autorizada a COELBA a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em um suas áreas de concessão, compreendidas pelos Municípios indicados no art. 3º deste Decreto, no Estado da Bahia.

Parágrafo único

No prazo de seis meses contados da assinatura do contrato de concessão, a concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE cadastro autorizado das instalações de transmissão vinculadas no serviço de energia elétrica.

Art. 2º do Decreto /1997