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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I

Usina Alto Fêmeas I, no rio das Fêmeas, Município de São Desidério, Estado da Bahia;

II

Usina Presidente Goulart, no rio Correntina, Município de Correntina, Estado da Bahia.

Parágrafo único

A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074/95 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 1º, I do Decreto /1997