Artigo 2º do Decreto de 4 de Agosto de 1997
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S A. - PETROBRAS, terrenos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição da servidão de passagem de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.