Artigo 3º do Decreto de 18 de Julho de 1997
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste Decreto serão feitas mediante ato do Presidente da República, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.