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Artigo 2º do Decreto de 23 de Junho de 1997

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona.

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Art. 2º

As terras e as benfeitorias a que se refere o artigo anterior se destinam a implantação da Reserva Extrativista, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto /1997