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Artigo 3º do Decreto de 20 de Junho de 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado 'Fazenda Riachão", constituindo pelas Glebas 01 a 06, Cigana I e Cigana II, situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 3º do Decreto /1997