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Artigo 1º, Parágrafo Único da

Renova a concessão da Rádio Independência do Paraná Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Rádio Independência do Paraná Ltda., outorgada pelo Decreto nº 1.139, de 5 de junho de 1962 , e renovada pelo Decreto nº 88.578, de 2 de agosto de 1983 , publicado no Diário Oficial da União em 4 subseqüente, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.