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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 16 de Maio de 1997

Renova a concessão da Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda., pata explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 27 de dezembro de 1994, a concessão da Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda., outorgada pelo Decreto nº 84.119, de 24 de outubro de 1979 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.