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Decreto de 8 de Maio de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Panorama" ou "Caaro II", situado no Município de Caibaté, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Decreto de 8 de Maio de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 8 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Panorama" ou "Caaro II", com área de 440,4840 ha (quatrocentos e quarenta hectares, quarenta e oito ares e quarenta centiares), situado no Município de São Luiz Gonzaga, objeto dos Registros nºs AV-3-3.208, fls. 01v.; R-1-19.026, fls. 01; R-9-4.261, fls. 03; R-4-1.876, fls. 01v; R-14 e R-19-8.767, fls. 03v; R-1-9.531, fls. 01; R-1-9.532, fls. 01; R-3-9.533, fls. 01; R-3-9.535, fls. 01; R-3-9.536, fls. 01v; R-6-9.538, fls. 01; R-1-19.459, fls. 01; R-2-19.859, fls. 01v; R-2-19.860, fls. 01; R-2-19.861, fls. 01v; R-1-19.918, fls. 02; R-1-19.919, fls. 01; R-1-19.920, fls. 01; R-1-21.542, fls. 01; R-1-21.802, fls. 01; R-2-21.971, fls. 01; R-1-21.973, fls. 01; R-1-24.429, fls. 01 e R-12-125, fls. 02, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto de 5 de março de 1998).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O lnstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1997