Decreto de 5 de Maio de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.
Decreto de 5 de Maio de 1997 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica de declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 7,8138 ha, necessária à instalação da subestação denominada Itararé II, localizada no Município de Itararé, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001498/96-13.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: tem início no ponto 1, situado no encontro de duas cercas, na lateral da Estrada Municipal; segue com o rumo 86º53'13" SE, por uma distância de 146,30m, confrontando com o D.E.R - Departamento de Estrada de Rodagem (Rodovia SP 258) até o ponto 2; segue com o rumo 24º32'25" SW, por uma distância de 172,55m, até o ponto 3; segue com o rumo 65º27'35" SE, por uma distância de 77,00m, até o ponto 4; segue com o rumo 24º32'25" SW, por uma distância de 260,00m, até o ponto 5; segue com o rumo 62º27'35" NW, por uma distância de 242,00m, até o ponto 6; segue com o rumo 24º32'25" NE, por uma distância de 130,47m, até o ponto 7; segue com o rumo 65º27'35" SE, por uma distância de 6,00m, até o ponto 8; segue em curva, à direita, por uma distância de 85,97m, até o ponto 9; segue com o rumo 48º18'45" NE, por uma distância de 73,35m, até o ponto 10; segue em curva, à esquerda, por uma distância de 35,67m até o ponto 11; segue com o rumo 03º06'47" NE, por uma distância de 68,00m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizado a promover, com recursos próprios amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , aIterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Luiz Perez Garrido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997