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Artigo 2º do Decreto de 26 de Março de 1997

Reconhece como do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira a ser constituída pelo HSBC HOLDINGS PLC e suas subsidiárias HSBC HOLDINGS B.V. e HSBC INVESTMENT BANK HOLDINGS B.V. e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto à rede de agências com que a nova instituição financeira irá operar.

Art. 2º do Decreto de 26 de Março de 1997