Artigo 5º do Decreto de 6 de Março de 1997
Autoriza a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, de uma gleba de terras do domínio da União adjacente à Província Mineral de Carajás, situada no Município de Parauapebas, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão tomar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o concessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte. vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservadas as condições estabelecidas em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.