Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Março de 1997
Autoriza a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, de uma gleba de terras do domínio da União adjacente à Província Mineral de Carajás, situada no Município de Parauapebas, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão é realizada por tempo indeterminado, destinando-se a gleba à pesquisa, extração, beneficiamento, transporte e comercialização de recursos minerais, hídricos e florestais, constituindo obrigações da concessionária:
I
a defesa do ecossistema;
II
a proteção e conservação, no seu ambiente natural, de exemplares de todas as espécies e gêneros da flora e da fauna indígenas, incluindo as aves migratórias;
III
a proteção e conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas extraordinárias ou de interesse estético, ou de valor histórico ou científico;
IV
a produção de alimentos para atender às populações envolvidas nos projetos de mineração;
V
o amparo das populações indígenas existentes nas proximidades da área concedida, na forma do convênio formalizado com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ou quem suas vezes fizer;
VI
a conservação e vigilância da gleba ora concedida;
VII
o aproveitamento das jazidas minerais; e
VIII
a proteção e conservação dos recursos hídricos existentes na área e outros serviços indispensáveis.
Parágrafo único
A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter a gleba sem uso por tempo superior a três anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, que explicitará os direitos e deveres da concessionária, e tem validade a partir da sua inscrição no registro de imóveis competente.