Decreto de 5 de Março de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a área de terra que menciona.
Decreto de 5 de Março de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5, letra "e", e 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, área de terra com aproximadamente 1.317,91 (um mil, trezentos e dezessete hectares e noventa e um ares), abrangida pela bacia hidráulica e faixa seca do açude público Jenipapeiro II, localizada no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no Estado do Ceará, de acordo com as plantas e memoriais descritivos, constantes do Processo nº 02245-1722/96, assim descritas: o polígono parte da Estação 01 (E-01), de coordenadas (UTM) de latitude 9.356.000 Norte e longitude 469.000 Este, localizado abaixo do eixo da barragem pela margem esquerda; nesta, toma-se o azimute (AZ) de 0º00'00" e distância de 1.000 m, chega-se à E-02; nesta, toma-se o AZ 330º22'52" e distância de 2.761,89 m, chega-se à E-03; nesta, toma-se o AZ de 286º09'35" e distância de 661,12 m, chega-se à E-04; nesta, toma-se o AZ de 249º57'17" e distância de 2.048,07 m, chega-se à E-05; nesta, toma-se o AZ de 203º51'44" e distância de 2.086,34 m, chega-se à E-06; nesta, toma-se o AZ de 228º21'59" e distância de 1.998,90 m, chega-se à E-07; nesta, toma-se o AZ de 101º46'28" e distância de 387,15 m, chega-se à E-08; nesta, toma-se o AZ de 74º15'40" e distância de 3.011,92 m, chega-se à E-09; nesta, toma-se o AZ de 97º21'06" e distância de 3.008,73 m, chega-se à E-01, estação de origem, fechado assim o polígono com área de 1.317,91 hectares e perímetro de 16.964,12 metros (dezesseis mil, novecentos e sessenta e quatro metros e doze centímetros).
Art. 2º
As áreas pertencentes a União, ao Estado e ao Município ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 3º
O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1997