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Artigo 7º do Decreto de 15 de Janeiro de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

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Art. 7º

A ELETROSUL será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Machadinho e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º

As concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam obrigadas a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º

As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

Art. 7º do Decreto /1997