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Artigo 3º do Decreto de 15 de Janeiro de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

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Art. 3º

As empresas autoprodutoras e a produtora independente poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixa de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 3º do Decreto /1997