Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 15 de Janeiro de 1997
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Departamento Municipal de Eletricidade - DME, Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial, Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, S.A. Indústrias Votorantim, Companhia de Cimento Portland Rio Branco, Valesul Alumínio S.A. e Inepar S.A. Indústria e Comércio, empresas integrantes do Consórcio Machadinho, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º
A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a
para o serviço público, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, CELESC, COPEL, CEEE e DME;
b
para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial, Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, S.A. Indústrias Votorantim, Companhia de Cimento Portland Rio Branco e Valesul Alumínio S.A., vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
c
para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente à participação da empresa Inepar S.A. Indústria e Comércio.
§ 2º
Não se inclui na proibição contida na alínea b do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
§ 3º
Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.