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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Janeiro de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

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Art. 1º

Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Pelotas - Usina Hidrelétrica Machadinho, localizada na divisa dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de que é titular a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, em virtude do Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

Parágrafo único

A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Machadinho, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1997