Decreto de 13 de Janeiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa MERCOVIA S.A. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de MERCOVIA S.A., e dá outras providências.

Decreto de 13 de Janeiro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MICT nº 52700-000155/96-50, DECRETA:

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica a empresa MERCOVIA S.A., com sede na Avenida Reconquista nº 616, 6º andar, Buenos Aires - República Argentina, autorizada a funcionar no Brasil por intermédio da filial MERCOVIA S.A., tendo como objeto social a construção, manutenção, operação, exploração e realização do Projeto de Ligação Viária Internacional, entre as cidades de Santo Tomé - República Argentina e São Borja - República Federativa do Brasil, com destaque de capital de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I

a empresa MERCOVIA S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto a sua filial MERCOVIA S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II

todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III

a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV

dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V

publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI

ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII

a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997