JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de dezembro de 1996

Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, obedecendo à seguinte tabela:
Salas geminadas 1ª sala 2ª sala 3ª e 4ª salas 5ª e 6ª salas
Dias de obrigatoriedade 35 dias 28 dias 21 dias 14 dias

Parágrafo único

As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 21 dias em cada sala.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1996