Artigo 3º do Decreto de 20 de Fevereiro de 1991
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CERJ, as áreas de terra que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CERJ fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-lei nº 1.075, de 1970.