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Artigo 1º do Decreto de 18 de dezembro de 1996

Renova a concessão da Rádio Emissoras do Litoral Paulista Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Emissoras do Litoral Paulista Ltda., outorgada pela Portaria MVOP nº 1.052, de 12 de novembro de 1954, e renovada pelo Decreto nº 89.382, de 15 de fevereiro de 1984 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito a exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1996