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Artigo 9º do Decreto de 4 de dezembro de 1996

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

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Art. 9º

O disposto neste Decreto só produzirá efeitos legais após a assinatura do contrato de concessão.

Art. 9º do Decreto /1996