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Artigo 8º do Decreto de 4 de dezembro de 1996

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

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Art. 8º

Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à CERJ, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica pré-existentes a este Decreto, relativos aos serviços públicos ora concedidos, sem reversão dos bens e instalações vinculados às concessões de serviços públicos de energia elétrica, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95.

Parágrafo único

Ficam cessados, para todos os efeitos, os direitos decorrentes dos Manifestos nºs 1.006/35 e 2.551/35.

Art. 8º do Decreto /1996