Artigo 6º, Inciso III do Decreto de 4 de dezembro de 1996
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CERJ deverá:
I
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.