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Artigo 5º do Decreto de 4 de dezembro de 1996

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

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Art. 5º

A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma do art. 1º, e para as localidades relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 5º do Decreto /1996