Artigo 5º do Decreto de 4 de dezembro de 1996
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma do art. 1º, e para as localidades relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.