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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de dezembro de 1996

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

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Art. 4º

As concessões referidas no artigo anterior vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data da assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1996