Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 4 de dezembro de 1996
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São outorgadas à CERJ, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074/95 , e com o art. 65, alínea c, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais: Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Carmo, somente nos Distritos de Córrego da Prata e Porto Velho do Cunha, Cardoso Moreira, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, somente nos Distritos de Campos Elyseos e Imbariê, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Macuco, Miracema, Natividade, Niterói, Paraíba do Sul, somente no Distrito de Inconfidência, Parati, Petrópolis, Porcíuncula, Porto Real, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São José de Ubá, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Saquarema, Silva Jardim, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, somente no Distrito de Bemposta e Varre e Sai, todos no Estado do Rio de Janeiro, e Bocaina de Minas, somente na localidade de Maringá no Distrito de Mirantão, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º
As concessões de que trata este artigo não conferem à CERJ exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.
§ 2º
A CERJ fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessões de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.