JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 4 de dezembro de 1996

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica autorizada a CERJ a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessões, compreendidas pelos Municípios constantes do art. 3º deste Decreto, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Parágrafo único

A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o seu sistema de transmissão, para cumprimento do art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 9.074/95.

Art. 2º do Decreto /1996