Artigo 1º do Decreto de 4 de dezembro de 1996
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:
I
Usina MACABU, no rio Macabu, Município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro;
II
Usina AREAL, no rio Preto, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;
III
Usina PIABANHA, no rio Piabanha, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;
IV
Usina FAGUNDES, no rio Fagundes, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;
V
Usina FRANCA AMARAL, no rio Itabapoana, nos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo;
VI
Usina TOMBOS, no rio Carangola, Município de Tombos, Estado de Minas Gerais;
VII
Usina COMENDADOR VENÂNCIO, no rio Muriaé, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro;
VIII
Usina EUCLIDELÂNDIA, no rio Negro, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro;
IX
Usina CHAVE DO VAZ, no rio Negro, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro;
X
Usina GLICÉRIO, no rio São Pedro, Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei nº 9.074/95 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.