Artigo 1º do Decreto de 19 de Novembro de 1996
Renova a concessão da Rádio Jaguari Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Jaguari Ltda., outorgada pela Portaria MVOP nº 1.132, de 4 de dezembro de 1954, e renovada pelo Decreto nº 91.670, de 20 de setembro de 1985 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.