Artigo 1º do Decreto de 14 de Novembro de 1996
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério das Relações Exteriores; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores."