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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Outubro de 1996

Renova a concessão da Rádio Planalto de Araguari Ltda, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Rádio Planalto de Araguari Ltda., outorgada pelo Decreto nº 47.588, de 5 de janeiro de 1960 , e renovada pelo Decreto nº 88.917, de 25 de outubro de 1983 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1996