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Artigo 3º do Decreto de 23 de Outubro de 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído por parte dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05 e todo o Lote 09, da Gleba 03, 1ª parte, Seção A, e do Lote nº 02, 1ª parte, da Seção B, da Gleba 03, da Colônia Xagú, conhecido por "Fazenda Recanto ou Estrela", situado no Município de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 3º do Decreto /1996