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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 4º

O cálculo de cada valor econômico será efetivado mediante metodologia que considere um fluxo de caixa:

I

para um período de trinta anos no caso de centrais hidrelétricas e vinte anos nos casos das demais tecnologias;

II

com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;

III

com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;

IV

com custos unitários médios para a determinação do valor a ser investido no empreendimento;

V

com a estimativa do valor residual;

VI

com as previsões de despesas operacionais, inclusive perdas, custos médios de conexão e uso de sistemas elétricos e tributos;

VII

com as condições de eventuais financiamentos especiais;

VIII

com uma relação adequada entre capital próprio e capital de terceiros;

IX

com os descontos específicos previstos em Lei para a utilização da rede de transmissão e de distribuição; e

X

com os níveis médios de inadimplência setorial. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 1º

As taxas de retorno do capital próprio e os fatores de capacidade mínimos a serem considerados nas definições de valores econômicos serão fixados por Portaria do Ministro de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 2º

Para fins de aplicação de recursos do PROINFA, os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa terão como piso oitenta por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia disponibilizará aos interessadosos modelos matemáticos e parâmetros utilizados para o cálculo dos valores econômicos. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 4º

A tarifa média nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados será atualizada pela ANEEL sempre que necessário. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 5º

O Ministério de Minas e Energia divulgará, num mesmo ato, os valores econômicos a que se refere o art. 3º e a tarifa média utilizada como piso, a que se refere o § 2º. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 6º

No cálculo da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final não serão levados em conta: (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

I

os tributos não incluídos no cálculo de tarifas;

II

os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE de que trata o art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002;

III

repasse da parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE de que trata o art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002 ; e

IV

a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 7º

O valor econômico correspondente à geração de energia competitiva é o custo resultante da média ponderada dos correspondentes valores econômicos de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e de centrais termelétricas a gás natural, com os pesos definidos em função da participação relativa destas fontes nos cinco primeiros anos do programa setorial de expansão.

Art. 4º, III do Decreto 4.541 /2002