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Decreto nº 4.513 de 13 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3 o , 4 o e 6 o do Decreto n o 3.696, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181


Art. 1º

o Os arts. 3 o , 4 o e 6 o do Decreto n o 3.696, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 o (...) IV - o Ministério da Defesa; V - o Ministério da Educação; VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social; VII - o Ministério das Relações Exteriores; VIII - o Ministério da Saúde; IX - a Secretaria da Receita Federal; X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1 o deste Decreto; XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1 o deste Decreto; XII - o Conselho Nacional de Educação; XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos." (NR) "Art. 4 o (...) III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:

a

um da Defesa; (...) e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

f

dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1 o deste Decreto; e

g

dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (...)

VI

um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e

VII

um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas.

§ 1º

o O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos.

§ 2º

o O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

o Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1 o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º

o Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 5º

o As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1 o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

§ 6º

o As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas." (NR) " Art. 6 o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3 o , compete: (...)" (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002

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