JurisHand AI Logo

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Ação Social de Joinville, com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 18 de setembro 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

AÇÃO SOCIAL DE JOINVILLE, com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 84.717.925/0001-48 (Processo MJ nº 25.444/95-12);

II

ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA - ARC, com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 67.165.225/0001-79 (Processo MJ nº 14.624/95-32);

III

CENTRO CULTURAL ESPÍRITA JARDELINO RAMOS, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 88.707.799/0001-00 (Processo MJ nº 3.623/96-99);

IV

CENTRO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - CENDAC, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, portador do CGC nº 09.304.106/0001-53 (Processo MJ nº 4.128/94-53);

V

SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.040.259/0001-67 (Processo MJ nº 2.299/93-94);

VI

OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, com sede na cidade de Navegantes, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 76.695.246/0001-97 (Processo MJ nº 16.715/93-03).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996