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Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.340 de 22 de Agosto de 2002

Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

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Art. 33

A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 , nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I

regularização fundiária e demarcação das terras;

II

elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III

aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV

desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V

desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único

Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I

elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II

realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III

implantação de programas de educação ambiental; e

IV

financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.