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Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.340 de 22 de Agosto de 2002

Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

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Art. 33

A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 , nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I

regularização fundiária e demarcação das terras;

II

elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III

aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV

desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V

desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único

Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I

elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II

realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III

implantação de programas de educação ambiental; e

IV

financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.