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Artigo 3º, Alínea a do Decreto de 12 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os programas especiais de apoio às atividades educacionais alusivas ao Bicentenário de Morte de Tiradentes e à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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Art. 3º

Os programas especiais deverão revestir-se de características adequadas aos diferentes níveis, graus e modalidades de educação escolar e universitária, especialmente focalizados os seguintes aspectos:

a

as atividades para as crianças de pré-escola hão de ser apropriadas à faixa etária a que se destinam, devendo possibilitar o envolvimento do núcleo familiar e da comunidade mais próxima;

b

as atividades para as séries iniciais do ensino de 1º grau deverão assumir caráter eminentemente integrativo dos programas de ensino, associados aos conteúdos de Português, Estudos Sociais e Ciências, sem prejuízo de outras formulações, abrangendo, também, comemorações cívicas, educação artística, esportes em geral, estudos e pesquisas do meio ambiente e, quando possível, apoio bibliográfico;

c

as atividades para os níveis finais do ensino de 1º grau terão, igualmente, caráter eminentemente integrativo dos programas de ensino, associados aos conteúdos de Português (leitura e redação), História, Geografia, Ciências Físicas e Biológicas, sem prejuízo de outras formulações, com a abrangência da alínea anterior devidamente ampliada;

d

as atividades para o ensino de 2º grau, sem prejuízo do caráter e abrangência tratados nas alíneas "b" e "c", deverão compreender, também, a representação dos fatos históricos, o aproveitamento dos recursos da comunicação social, com destaque para os recursos da mídia eletrônica, concurso de cartazes e frases, realização de exposições didáticas e outros procedimentos julgados apropriados;

e

as atividades para o ensino superior hão de abranger todos os cursos e carreiras universitárias, privilegiando, entretanto, aqueles imediatamente relacionados ao fato e ao evento referidos no art. 1º, podendo configurar pesquisas aprofundadas, que justifiquem até mesmo a publicação dos seus resultados, e projetos a serem desenvolvidos pelos graus anteriores do sistema educacional, na forma de projetos de integração pedagógica.

Art. 3º, a do Decreto /1991