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Decreto nº 432 de 24 de Janeiro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as ações integradas federais relativas ao processo de reforma agrária, redefine o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista os arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os órgãos e entes federais deverão promover ações integradas, de caráter permanente e prioritário, que assegurem o eficiente desenvolvimento do processo de reforma agrária, inclusive pela utilização racional dos recursos necessários.

§ 1º

As ações integradas em referência:

I

abrangerão, em especial, o atendimento à criança e ao adolescente, como a educação e o saneamento básicos, a previdência e a assistência sociais, a habitação rural;

II

serão projetadas e implementadas objetivando, principalmente, o apoio à população dos projetos de reforma agrária e colonização.

§ 2º

Na execução das ações objeto deste artigo, os órgãos e entidades federais articular-se-ão com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Art. 2º

Os órgãos e entes federais envolvidos no processo de reforma agrária incluirão, em suas programações e orçamentos, os recursos necessários a que se efetivem as ações aludidas no artigo anterior.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á, imediata e especialmente, aos Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária, da Justiça, do Exército, da Educação, da Saúde, da Economia, Fazenda e Planejamento, do Trabalho e da Previdência Social e da Ação Social, assim como às Secretarias do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Regional e de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho da Reforma Agrária - GTRA passa a reger-se pelo disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

Art. 4º

O GTRA, diretamente subordinado ao Presidente da República e presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

I

Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;

II

Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

III

Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IV

Subchefe Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República;

V

Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;

VI

Secretário de Polícia Federal;

VII

Secretário Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação;

VIII

Secretário Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

IX

Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

X

Secretário Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;

XI

Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;

XII

Secretário Nacional da Promoção Social do Ministério da Ação Social;

XIII

Secretário Executivo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

XIV

Chefe do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército;

XV

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XVI

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 5º

Ao GTRA incumbirá, principalmente: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

I

supervisionar e avaliar todas as ações do Governo Federal referentes ao processo de reforma agrária, bem como a respectiva articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II

apresentar ao Presidente da República as propostas de medida legislativa, e de decreto, que se fizerem necessárias ao processo a seu cargo.

Parágrafo único

As atribuições previstas no inciso I desenvolver-se-ão sobre as ações ali referidas, inclusive quanto à sua propositura e integração.

Art. 6º

O GTRA submeterá ao Presidente da República, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, o Plano Nacional de Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

§ 1º

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA serão convidadas a participar da elaboração do Plano Nacional de Reforma Agrária.

§ 2º

O GTRA exercerá as atribuições que lhe prevê o art. 5º, também sobre as ações do PROGRAMA DA TERRA.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revoga-se o Decreto de 22 de novembro de 1991 , que instituiu o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Carlos Tinoco Ribeiro Gomes José Goldemberg Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera Reinhold Stephanes Ricardo Fiúza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992