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Artigo 1º do Decreto de 30 de Julho de 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "Gleba Piúva", situado no Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural sem denominação, conhecido por "Gleba Piúva", com área de 8.523,5824 ha (oito mil, quinhentos e vinte e três hectares, cinqüenta e oito ares e vinte e quatro centiares), situado no Município de Nova Mutum, objeto das Matrículas nºs 578, fls. 01, do Livro 02,e 5.662, fls. 213, do Livro 3-L, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 1º do Decreto /1996