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Decreto de 27 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

Decreto de 27 de Junho de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48000.001295/92-12, DECRETA:

Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos FRANÇA, com potência de 29,5 MW; FUMAÇA, com potência de 36,4 MW; BARRA, com potência de 40,4 MW; PORTO RASO, com potência de 28,4 MW; ALECRIM, com potência de 72 MW, e SERRARIA, com potência de 24 MW, no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de poder público à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA.

Art. 2º

A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de vinte anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

A Companhia Brasileira de Alumínio - CBA deverá:

I

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias, conforme o disposto no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

assinar contrato de concessão de uso de bem público no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV

requerer ao Governo Federal a prorrogação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 5º

Fica preservado o direito de derivação das águas do Alto Juquiá, com reversão de até 4,7 m³/s, para abastecimento público da Região Metropolitana da Cidade de São Paulo.

Art. 6º

Ao final do prazo da concessão, os bens e instalações passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1996

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