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Decreto de 24 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Asilo da Velhice e dos Desamparados, com sede na cidade de Birigui/SP, e outras entidades.

Decreto de 24 de Junho de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 24 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASILO DA VELHICE E DOS DESAMPARADOS, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 59.761.049/0001-00 (Processo MJ nº 17.760/94-76); ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DRA. MARTHA SILVA GOMES, com sede na cidade de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.670.521/0001-55 (Processo MJ nº 15.959/93-24); CASA DE RECUPERAÇÃO MONTE DE SIÃO, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 63.079.172/0001-12 (Processo MJ nº 25.182/95-78); CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE SÃO PAULO - CAMP - CAXINGUI, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 48.876.445/0001-66 (Processo MJ nº 25.293/94-58); INSTITUIÇÃO DE AMPARO E APRENDIZAGEM AO MENOR CARENTE, com sede na cidade de Posse, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 24.856.346/0001-54 (Processo MJ nº 5.645/95-11); IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.770.827/0001-33 (Processo MJ nº 14.626/93-04); SOCIEDADE MANTENEDORA DE ASSISTÊNCIA - SOMA, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.295.268/0001-95 (Processo MJ nº 16.873/93-46).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1996