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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 11 de Junho de 1996

Renova a concessão da Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Belém, Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica renovada de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda., cuja outorga primitiva foi concedida à Rádio Clube do Pará S/A pelo Decreto nº 1.158, de 19 de outubro de 1936 , e renovada pelo Decreto nº 92.915, de 10 de julho de 1986 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1996