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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto de 28 de Maio de 1996

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 6º

A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. deverá:

I

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

assinar o contrato de concessão no prazo determinado pelo Edital Nº PND/A-01/96/LIGHT, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, publicado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1996;

IV

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 6º, IV do Decreto /1996